domingo, 28 de fevereiro de 2010

LEGISLAÇÃO GARANTINDO A CIDADANIA NA ESCOLA

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CAPÍTULO III


DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I

DA EDUCAÇÃO



Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:




I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;



II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;



III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;



  • LEI Nº 9394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
      LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

TÍTULO II




Dos Princípios e Fins da Educação Nacional



Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


  • LEI Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
      ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.




Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.



Capítulo II




Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade



Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.



Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:



I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;



II - opinião e expressão;



III - crença e culto religioso;



IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;



V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;



VI - participar da vida política, na forma da lei;



VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.



Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.



Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.



Capítulo IV




Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer



Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:



I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;



II - direito de ser respeitado por seus educadores;



III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;



IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;



V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.


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